SERVIÇO



Meio Ambiente


Tipo: Serviços On-Line

Departamento: Indústria e Comércio e Meio Ambiente (SEMICMA)

Licenciamento Ambiental

Link: Licenciamento Ambiental Municipal

Link: Licenciamento Ambiental Estadual (FEPAM)

 

Arborização Urbana e Manejo de Vegetação

Link: Arborização Urbana e Manejo de Vegetação

 

 CAPTAÇÃO DE ÁGUA SUPERFICIAL/SUBTERRÂNEA (POÇO)

Atendimento telefônico com analistas: de segunda a sexta-feira, das 15h às 17h, pelos fones (51) 985779962 / (51) 984457734

Divisão de Outorga e Fiscalização do Uso dos Recursos Hídricos - DIOUT: siout@sema.rs.gov.br | divisao-outorga@sema.rs.gov.br

Relatórios de Monitoramento de Processos Físicos deverão ser enviados em PDF para o e-mail: monitoramento-outorga@sema.rs.gov.br

Divisão de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos - DIPLA: 51 3288 8163 | 51 3288 8140 | 51 3288 8145 / 51 3288 4232 | dipla-drh@sema.rs.gov.br 

Divisão de Meteorologia, Mudanças Climáticas e Eventos Críticos - DIMETEC: 51 3288.8145 | dimetec@sema.rs.gov.br

Link: Bacias Hidrográficas do Rio Grande do Sul

Link: Sistema de Outorga de Água do Rio Grande do Sul

Mais informações: https://www.sema.rs.gov.br/recursos-hidricos

  

COLETA DE RESÍDUO SÓLIDO URBANO (RSU) E RECICLÁVEL (SELETIVA)

  • PROGRAMAÇÃO DA COLETA SELETIVA:

  • O que entregar para a coleta seletiva?


RECICLÁVEIS: Papéis, papelões, plásticos, metais e vidros: mantê-los limpos e disponibilizar para a Coleta Seletiva. As embalagens de pasta de dente, sabonete, potes de creme e os canudos de papelão do rolo de papel higiênico são recicláveis. 

VIDROS: Os vidros devem ser acondicionados em garrafas PET ou caixas de leite COM IDENTIFICAÇÃO, mesmo se estiverem quebrados.

ÓLEO DE COZINHA: colocar em garrafas PET e entregar separadamente dos demais recicláveis para o caminhão da Coleta Seletiva.

PILHAS, LÂMPADAS FLUORESCENTES E LED, LATAS DE AÇO E TINTA: encaminhar para o seu fornecedor, de acordo com a Lei 12.305/2010 – Politica Nacional dos Resíduos Sólidos (Logística Reversa).

ORGÂNICO E REJEITO: Do lixo do banheiro apenas o papel higiênico usado é rejeito e por isso deve ser entregue ao caminhão da coleta domiciliar normal.

Coleta seletiva: COOPERATIVA DE TRABALHO SANTO ANTÔNIO GESTÃO AMBIENTAL | 51 993 638 128 | coopersantoantonio@hotmail.com.br | Rua da Usina, 1.305 – Bairro Portão Velho – Portão/RS | www.facebook.com/santoantonio.cooperativa

 PROGRAMAÇÃO DA COLETA COMUM:

 

Coleta comum: KLL TRANSPORTES LTDA | 51 999 684 318 | claudiamoutinho.kll@hotmail.com | Estrada dos Correas, 1.972 – Portão/RS

 

CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE (COMDEMA)

 

Link: Lei Municipal nº 1.414-2003 Dispõe sobre a criação e implantação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CONDEMA).

Link: Decreto Municipal nº 334-2004 Institui o regimento interno do COMDEMA, que regula as atividades e atribuições do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

 

CONTROLE DE ANIMAIS

 

ANIMAIS SINANTRÓPICOS: Animais sinantrópicos são aqueles que se adaptaram a viver junto ao homem, a despeito da vontade deste. Diferem dos animais domésticos, os quais o homem cria e cuida com as finalidades de companhia (cães, gatos, pássaros, entre outros), produção de alimentos ou transporte (galinha, boi, cavalo, porcos, entre outros).

Em caso de acidente, ligar para 0800 721 3000 e procurar atendimento médico, imediatamente. 

Destacamos, dentre os animais sinantrópicos, aqueles que podem transmitir doenças, causar agravos à saúde do homem ou de outros animais, e que estão presentes na nossa cidade, como:

 

 Mais informações: Centro de Informação Toxicológica do Rio Grande do Sul

 

Link: Manual dos Animais Sinantrópicos

Link: Série Educativa: Fauna Sinantrópica

CRIMES AMBIENTAIS

As denúncias relativas a crimes ambientais devem ser realizadas presencialmente no setor de protocolo, pelo telefone: 51 3500 4284 ou por e-mail: meioambiente@portao.rs.gov.br As denúncias são encaminhadas à fiscalização responsável que fará as devidas diligências e apuração dos fatos relatados.

Link: Cartilha de Denúncias Ambientais

DOS CRIMES CONTRA A FAUNA:

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida.

Incorre nas mesmas penas: quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida; quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente.

Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente.

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras.

Incorre nas mesmas penas: quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público; quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente; quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.

Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente.

Incorre nas mesmas penas quem: pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos; pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.

Art. 35. Pescar mediante a utilização de: explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante; substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente. 

Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado: em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família; para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

DOS CRIMES CONTRA A FLORA: 

Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção.

Art. 38-A.  Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção.

Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente.

Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização.

Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta.

Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano.

Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais.

Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais.

Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento.

Incorre nas mesmas penas: quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.

Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação.

Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia.

Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação.

Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente.

§ 1o Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família.

Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente.

Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente.

DA POLUIÇÃO E OUTROS CRIMES AMBIENTAIS:

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.

Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida.

Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.

Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos.

Nas mesmas penas incorre quem: abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança; manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento.

Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes.

Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas.

DOS CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL:

Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar: bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial.

Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida.

Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida.

Art. 65.  Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano.

DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL:

Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental.

Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público.

Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental.

Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais.

Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão.

 

 

Link: Lei Federal nº 9.605-1998 Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

Link: Decreto Federal nº 6.514-2008 Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.

   

EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Guia de Aprendizagem ao Ar Livre 2021

Guia de Identificação de Banhados

Mais informações: 51 3500 4284 | educacaoambiental@portao.rs.gov.brmeioambiente@portao.rs.gov.br

 

FAUNA SILVESTRE

        Com a promulgação da Lei Complementar nº 140 de 2011, o Setor de Fauna (DBIO/SEMA) passou a normatizar, monitorar, controlar e fiscalizar o uso e manejo da fauna silvestre, no âmbito de suas atribuições no Estado do Rio Grande do Sul.

Mais informações: 51 3288 8187 | 51 3288 8204

fauna@sema.rs.gov.br | sispass@sema.rs.gov.br | https://www.sema.rs.gov.br/fauna-silvestre

        Atividades que devem ser solicitadas exclusivamente pelo Sistema de Online de Licenciamento – SOL: Cadastro de Novo Criador Amador de Passeriformes, Autorizações para Torneios de Canto e Exposição de Passeriformes Silvestres, Cadastro de Entidades Associativas de Criadores Amadores de Passeriformes – Clubes, Cadastro de Entidades Associativas de Criadores Amadores de Passeriformes – Federações, Autorizações para Meliponicultura, Autorizações para Criadouro Comercial de Fauna Silvestre, Autorizações para Mantenedouro de Fauna Silvestre, Autorizações para Criadouro Científico de Fauna Silvestre, Autorizações para Estabelecimento Comercial de Fauna Silvestre, Autorizações para Centro de Recepção e Triagem de Animais Silvestres, Autorizações para Centro de Reabilitação de Animais Silvestres, Autorizações para Centro de Atendimento Emergencial de Animais Silvestres e Autorizações para Jardim Zoológico.

Link: Sistema de Online de Licenciamento – SOL

Link: Código Estadual de Proteção aos Animais

Link: Portal da Biodiversidade

 

 RESÍDUOS SÓLIDOS, SEMI-SÓLIDOS E EFLUENTES

Link: Política Estadual de Resíduos Sólidos

Link: Política Nacional de Resíduos Sólidos

Link: Sistema de Controle de Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR Online

Link: Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos

Link: Resolução CONSEMA nº 355/2017 Dispõe sobre os critérios e padrões de emissão de efluentes líquidos para as fontes geradoras que lancem seus efluentes em águas superficiais no Estado do Rio Grande do Sul.

 

SANEAMENTO BÁSICO

 

      A Lei Federal nº 11.445/2007 estabelece diretrizes para o saneamento básico em território nacional brasileiro, onde os municípios tem o dever de instituir seus planos de saneamento básico, face à titularidade dos serviços. 

        O Pró-Sinos é um consórcio de direito público formado por até o momento 26 dos 32 municípios que compõem a Bacia do Rio dos Sinos. Fundado em 16 de agosto de 2006, com a denominação de Consórcio Público de Saneamento Básico da Bacia Hidrográfica do Rio dos Sinos – Pró-Sinos, é um órgão executivo das ações, projetos e programas voltados ao saneamento básico da Bacia do Rio dos Sinos, funcionando como uma autarquia (órgão da administração indireta) de cada um de seus entes consorciados (municípios). Os prefeitos municipais são as autoridades que decidem e conduzem as ações do Consórcio, voltadas a beneficiar diretamente as cidades e a região da Bacia.

        Base legal do Pró-Sinos: Lei federal 11.107/2005, bem como o Decreto federal nº 6.017. Outras leis federais que regem a administração pública, bem como as leis das políticas nacionais de saneamento básico e resíduos sólidos são seguidas pelo Consórcio Pró-Sinos. O Pró-Sinos tem Contrato de Consórcio e Estatuto que regem suas relações internas e com os entes a ele consorciados.

        O Prefeito de EsteioLeonardo Pascoal, é o atual Presidente do Consórcio Pró-Sinos e tem mandato até dezembro de 2020.

Consórcio Pró-Sinos: 51 3592 8007 | 51 3588 1100 | contato@prosinos.rs.gov.br | Rua Dietrich Hilbk,  08 – Bairro Morro do Espelho – São Leopoldo/RS

Mais informações: http://www.consorcioprosinos.com.br/

REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO: Através da Lei Municipal nº 2.747, de 14/04/2019, o município delega à Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (AGESAN) as atividades de regulação e fiscalização da prestação dos serviços nas áreas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, de forma a atender o quesito da Lei nº 11.445/2007. 

Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (AGESAN): 51 3075.9576 | ouvidoria@agesan-rs.com.br

Mais informações: https://www.agesan-rs.com.br/

 

Link: Decreto Municipal nº 1.155/2019 Aprova o Plano Municipal de Saneamento Básico

Link: Plano Municipal de Saneamento Básico Vol I 

Link: Plano Municipal de Saneamento Básico Vol II

Link: Lei Federal nº 11.445/2007 Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico

 

CORSAN: 0800 646 6444 | marco.prade@corsan.com.br | ROD RS 240, 4.017  – Centro – Portão/RS

Ouvidoria de serviços prestados pela CORSAN: 51 3592 8007

Mais informações: http://www.corsan.com.br/inicial

 

INFORMAÇÕES E LINKS EXTERNOS

Link: ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas

Link: Biblioteca Virtual em Saúde - Brasil

Link: Código Estadual do Meio Ambiente

Link: Ministério do Meio Ambiente

Link: Política Nacional do Meio Ambiente

Link: Unidades de Conservação

Link: Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) do Rio Grande do Sul

 

Link: Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Infraestrutura  51 3288 8141 | Av. Borges de Medeiros, 261 - 12º andar

Anexos

Plano Municipal de Saneamento Básico Vol I

Lei Municipal nº 2.206-2011

Lei Municipal nº 1.669-2005

Lei Municipal nº 1.508-2004

Lei Municipal nº 1.416-2003

Lei Municipal nº 1.415-2003

Panfleto Coleta Seletiva 02

Panfleto Coleta Seletiva 01

Requerimento para Autorização Florestal

Lei Municipal nº 2.206-2011

Plano Municipal de Saneamento Básico Vol II

Decreto nº 1155 - Aprova o Plano Municipal de Saneamento Básico de Portao

Guia de Identificação de Banhados

Guia de Aprendizagem ao Ar Livre 2021

Placa Licenciamento Ambiental - Porte Mínimo ou Pequeno

Placa Licenciamento Ambiental - Porte Médio ou Potencial Alto

Placa Licenciamento Ambiental - Porte Grande

Formulário - Atividades de recebimento, beneficiamento, disposição de RSCC

Roteiro da Coleta Seletiva

Roteiro da Coleta Comum

Lei Municipal nº 1.322-2002

Exercício 2019 - Valores de taxas de licenciamento ambiental e outros documentos

Decreto Municipal nº 884-2014

Requerimento: Oficina Mecânica-Chapeação-Pintura-Centro de Desmanche de Veículos (CDV)

Requerimento: Declaração de Isenção de Licenciamento Ambiental

Requerimento: Alteração de Responsabilidade Ambiental

Manual MTR FEPAM

Imagem: Logo Departamento de Meio Ambiente de Portão

Diretrizes: Elaboração e apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos

Cartilha: Resíduos de Gesso na Construção Civil

Brasão Municipal de Portão

Requerimento: Prestadores de Serviços de Saúde, Hospitais e Clínicas Veterinárias

Requerimento: Licenciamento Ambiental de Indústrias em Geral

SISTEMA MTR: Orientação para o Cadastro de Novo Usuário

Plano Municipal de Saneamento Básico

Espécies recomendadas para plantio em calçadas e pátios

Lei Municipal nº 1.445-2004

Decreto Municipal nº 472-2007

Placa de Licenciamento Ambiental

Projeto Troca Consciente

Horto Florestal

Diretrizes: Arborização Urbana

Divulgação: Arroio Noque


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